PENSÃO POR MORTE COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Considerado um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, a pensão por morte passou por diversas alterações com a nova previdência especialmente ao valor do benefício.

De prima, incumbe listar quais são os dependentes considerados aptos a pedir o benefício em comento, são eles: o cônjuge, a companheira (o), o filho menor de 21 anos, ou invalido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave. Além disso, podem se classificar como dependente enteados e o menor tutelado, os pais, e o irmão menor de 21 anos, ou que apresente deficiência. Estes últimos devem comprovar efetivamente a dependência econômica com o de cujus. 

Uma característica importante da pensão por morte é que este benefício independe de carência, ou seja, basta que o segurado apresente a qualidade de segurado, contribuindo à Previdência Social, para gerar o direito ao benefício aos seus dependentes.

Até o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte era paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez nada data do seu falecimento (100% do salário benefício), inexistindo carência.

A partir do advento da Nova Previdência em 13/11/2019, a pensão por morte concedida ao dependente de segurado do Regime Geral da Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor na data do óbito, ou daquela que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Fica evidente que há duas maneiras de calcular a Renda Mensal do benefício de pensão por morte.

A primeira quando o segurado for aposentado na data do óbito, o valor do benefício será de uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10%, por cada dependente, chegando ao máximo de 100%.

Agora se o segurado na data do óbito não estava aposentado, o cálculo é o mesmo do valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, basta verificar o teor do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

Para os homes o valor da aposentadoria por incapacidade permanente correspondera a 60% da média aritmética dos 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. No caso da mulher, a progressão passará a contar de 15 anos, e não de 20 anos de contribuição.

Assim, se um homem morrer com 30 anos de contribuição, o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente é de 80% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, sendo este o valor base para o cálculo da pensão por morte.

Igualmente a mulher que possuía 22 anos de contribuição de tempo de contribuição na data do óbito, desta forma a base de cálculo será de 74% da média de todos os salários contribuição desde o Plano Real.

Tanto na regra dos homes quanto nas mulheres o valor base ainda é multiplicado pelo número de dependentes habilitado, chegando assim ao valor do benefício.

Importante esclarecer que quando tratar-se de dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda da pensão por morte será de 100% da aposentadoria, caso o segurado fosse aposentado, ou ainda 100% da média de todos os salários/contribuição.

A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Por fim, vale lembrar que esta regra é aplicada somente a pedidos de pensão por morte dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, quando o óbito ocorrer a partir do dia seguinte à data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, porque é no dia da morte que nasce o direito, independentemente de quando foi requerido.